CADÊ?

dezembro 03, 2008

Regulamentação art. 226 da Constituição Estadual

Herculano Moraes
Foto de autoria desconhecida.



Na batalha pela regulamentação do art. 226 da Constituição do Estado do Piauí no que trata da obrigatoriedade da Disciplina Ensino de Literatura Piauiense nas Escolas, e dá outras providências, como presidente do Sindicato dos Escritores no Piauí, já estive inúmeras vezes na Assembléia Legislativa do Estado conversando com o deputado Cícero Magalhães (PT), presidente da Comissão de Constituição e Justiça, e com os deputados Antônio Félix e Flora Isabel (PT), membros da Comissão que irá emendar a Constituição, além dos demais que compõem a casa, em lobby, como fizeram Elmar Carvalho e Francisco Miguel de Moura, quando conseguiram, como presidentes da UBE-PI, introduzir o referido artigo na Constituição Estadual, e qual não foi a minha surpresa, agora, ao receber o Herculano Moraes, o texto abaixo, sem qualquer consulta à entidade e muito menos a sua participação no dito Comitê Gestor do Programa Livro Piauiense na Escola. Assim não dá, professor Airton Sampaio e demais tarântulas (Bezerra JP, M. de Moura Filho e J. L. Rocha do Nascimento). Falei ao Herculano Moraes que precisamos trabalhar em conjunto, todas as entidades, para o bem de todos e felicidade geral da sociedade piauiense. Esse é assunto dos mais sérios e precisa assim ser tratado, com seriedade, de maneira democrática. No próximo ano, a Constituição Estadual completará 20 anos e precisamos garantir a regulamentação do art. 226 em seu bojo (que palavra bonita, Ozias Lima!)... Fiquem de tocaia, quanto ao que vem por ai... Leiam, reflitam e enviem cartas para a Kenard Kaverna...

Resolução n°

REGULAMENTA o art. 226 da Constituição do Estado do Piauí, no que trata da obrigatoriedade da Disciplina Ensino de Literatura Piauiense nas Escolas, e dá outras providências.

O Deputado Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e em obediência à decisão do Colégio de Parlamentares.

RESOLVE:

O Art.226, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, na parte referente à obrigatoriedade do Ensino da Disciplina Literatura Piauiense nas Escolas, passa a ser aplicado nas seguintes bases:

Art. 1°- Literatura Piauiense, respeitadas variações de ordem conceitual, é o conjunto de narrativas literárias, em prosa e verso, sobre temas piauienses, lendas, mito, folclore, teatro, dança, culinária, geohistória, humor, histórias em quadrinhos, costumes e valores do nosso povo, a linguagem oral e escrita, relatos e descrições sobre a natureza, o meio ambiente, os símbolos representativos de nossa idade social e humana.

Art. 2°- Cria-se, com este, o COMITÊ GESTOR, com o objetivo de administrar o programa do livro piauiense na escola, coordenar ações escolares, auxiliar na implantação curricular da disciplina, orientar a aplicação da Lei, esclarecer dúvidas e outros cometimentos necessários à
execução destas medidas.

§ 1° - O COMITÊ GESTOR do PROGRAMA LIVRO PIAUIENSE NA ESCOLA é constituído por seis representantes, a saber:

Um representante de Assembléia Legislativa, convocado dos quadros da administração pública, que terá a função de Coordenador

Um representante da Academia Piauiense de Letras;

Um representante do Sindicato das Escolas Particulares;

Um representante do Sistema Estadual de Ensino, indicado pela Secretaria de Educação e Cultura;

Um representante da Universidade Estadual do Piauí – UESPI;

Um representante indicado pela União Brasileira de Escritores, Seccional do Piauí.

§ 2° O Colégio de representantes junto Comitê Gestor tem como atribuição o Planejamento de Atividades, a locação de recursos para a publicação das obras selecionadas, a constituição do Consórcio do Livro, com finalidade cooperativa, controle e coordenação editorial dos textos escolhidos, entre outras atribuições similares.

§Art. 3° - Os membros do Comitê Gestor só serão remunerados se o movimento editorial permitir, mas as gratificações correspondentes não podem ultrapassar o total de 50% (cinqüenta por cento) di lucro líquido obtido com as publicações, destinando-se a outra metade ao fundo editorial, mantenedor do projeto.

Art. 4° - As obras Literárias de autores piauienses na Escola serão adotadas conforme a grade curricular abaixo:

ENSINO FUNDAMENTAL

SEXTO ANO (5º SÉRIE)
Literatura Infanto-Juvenil, adoção de textos selecionados de forma a relevar ao aluno aspectos ligados à cultura piauiense. Como o folclore, lendas, dramaturgia, música, mito, danças, culinária, religiosidade, humor, história em quadrinhos.

SÉTIMO ANO (6° SÉRIE)
Textos que tratam de comportamentos, territorialização, memória social, afro-descendência, temas indigenistas, meio-ambiente, ecosistema, sexualidade, diversidade, respeito à Vida.

OITAVO ANO (7° SÉRIE)
Temas existenciais: Drogas, violência, saúde, direitos humanos, cidadania, adolescência, patrimonialismo, Tradução.

NONO ANO (8°SÉRIE)
Contexto histórico da APL e instituições seculares, crônicas humorísticas, esportivas, artigos, textos jornalísticos, introdução ao cordel e literatura popular, literatura virtual, uso da Internet e outras ferramentas tecnológicas

ENSINO MÉDIO PRIMEIRA SÉRIE (1° ANO)
Escolas clássicas, Neoclassicismo e Romantismo, Histórico da época, Teoria de Literatura, Historiografia Literária, Contextualização.

SEGUNDA SÉRIE (2° ANO)
Realismo, Naturalismo, Parnasianismo e Simbolismo, estudo de cada estilo, suas características, autores e obras.

TERCEIRA SÉRIE (3°ANO)
Vanguarda, Modernismo, Concretismo, Milenismo e Revisão dos estilos estudados nas séries anteriores (1° e 2° Anos), releitura. Estudo e Interpretação de obras indicadas para o vestibular.

Art. 5° - A Biblioteca Básica do Autor Piauiense, constituída das obras Fundamentais da Literatura Piauiense, parte integrante do programa, servirá de base para a seleção de livros adotados, e podendo ser acrescidos de outro conforme a convivência da escola.

Art. 6° - A seleção das obras adotadas será feita em solenidade pública na segunda quinzena do mês de outubro dos anos pares, com presença de escritores, professores, alunos, pesquisadores, empresários, intelectuais e jornalistas convidados.

§ 1° - A seleção das obras se dará por sorteio público acompanhado pelas pessoas convidadas e se processará através de bloco, conforme a classificação do livro no contexto curricular.

§ 2° - A cada dois anos haverá a substituição de uma obra em cada série, obedecendo-se os mesmos procedimentos recomendados no parágrafo a cima.

Art. 7° - Todos os recursos da Informática, inclusive da Internet, deverão ser utilizados na divulgação e popularização das obras literárias adotadas, perfis bibliográfico, fortuna crítica e depoimentos sobre os autores, disponibilizando-se os textos através de acesso programado.

Art. 8° - O Comitê Gestor firmará parceria com empresas, instituições, entidades e pessoas para possibilitar a publicação das obras adotadas, cujas edições não deverão
ser inferiores a seis mil exemplares por título.

§ único – O Comitê Gestor criará mecanismo próprio de distribuição do livro nas escolas.

Art. 9° - A Lei do Mecenato (...) será utilizada para beneficiar empresas, Instituições e pessoas que participem do programa, financiando a edição dos livros adotados.

§ 1° - Empresas que investiram no PROGRAMA terão, além dos beneficentes da Lei, uma redução de 0,3% no imposto devido ao Estado, como forma de incentivo.

§ 2° - O consórcio do livro é um sistema cooperativo do programa, com o objetivo de assegurar a publicação das obras sorteadas e envolver a sociedade civil no programa livro piauiense na escola.

§ 3° - As escolas públicas e particulares que até 31 de dezembro de 2011 não tiveram adotado nos currículos as obras selecionadas pelo programa, sofrerão multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor comercial de cada livro.

Art. 10° - Os municípios piauienses poderão adotar em suas escolas os livros Selecionados pelo programa, incluindo, por sugestão do Sistema Mundial de Educação, autores locais que tenham se destacado no universo literário do Piauí.

Art. 11° - Casos omissos nessa Resolução deverão ser decididos pelo Comitê Gestor, em primeira instância, e pelo Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí.

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, em Teresina.


* Postagem extraída do Kenard Kruel: entre sem bater, veiculada ontem.

Um comentário:

Airton Sampaio disse...

Aí, Leonam, o que eu temia aconteceu: ligaram o ventilador sobre a farofa. Vai sair merda para todo lado! O melhor seria, urgentemente, regovar esse artigo 226!